Você sabe o quê está comendo?
Na hora de vender um alimento as empresas utilizam-se de recursos como o marketing que é muito importante na divulgação de seu produto, a embalagem de apresentação e suas cores são o que atraem o consumidor a compra. Mas para que o consumidor tenha a real noção do que está comprando para seu consumo algumas medidas precisam ser estabelecidas.
Visando garantir a qualidade do produto a ser ofertado e a saúde de quem o consome a ANVISA estabelece normas de quais informações devem constar nos rótulos de alimentos. Essas normas são extremamente importantes para que as empresas forneçam informações que auxiliem a população na hora da escolha do produto. Dados e informações da lista de ingredientes, prazos de validade, informações nutricionais, assim como as porções e medidas caseira são itens obrigatórios nos rótulos.
Informações sobre conservantes principalmente os artificiais, lactose, glúten e diversos outros itens usados na composição de alimentos enlatados e processados são especialmente importantes para pessoas com algum tipo de alergia ou intolerância a ingredientes como açucares e sódio que afetam pessoas com doenças como obesidade, hipertensão e diabetes.
As regras também se dão ao que as empresas podem e não podem usar nos rótulos, que induza ao erro na hora da escolha pelo consumidor.
EX: ” Óleo de soja sem colesterol” – Todo óleo vegetal não apresenta em sua composição colesterol.
O correto é: “Óleo sem colesterol, como todo óleo vegetal!”.
Propriedades medicinais:
A manutenção da saúde é o conjunto de várias ações em uma dieta saudável, um único alimento não pode afirmar essas alegações.
A nova regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados na ausência do consumidor, refere-se a bebidas e alimentos, e seus ingredientes ou aditivos alimentares.
No caso das informações nutricionais obrigatórias o Art. 5° dita que a tabela devem conter a declaração das quantidades de:
I – valor energético;
II – carboidratos;
III – açúcares totais;
IV – açúcares adicionados;
V – proteínas;
VI – gorduras totais;
VII – gorduras saturadas;
VIII – gorduras trans;
IX – fibra alimentar;
X – sódio;
XI – qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
XII – qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, conforme
Portaria SVS/MS nº 31, de 1998, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definido no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020; e
XIII – qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
O Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, complementa e estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação
nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020.
- Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
- Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
- Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
- Bebidas alcoólicas.
- Gelo destinado ao consumo humano.
- Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
- Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
- Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
- Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
As empresas têm por obrigação o cumprimento dessas regrinhas que esclarecem o consumido em suas escolha e os ajudam evitando erros que por sua vez podem ser prejudiciais a saúde, levando até mesmo risco de casos graves devido a falta de informação clara do RÓTULO.