Formada em Nutrição, com experiência na area produtiva e gerenciamento da qualidade e segurança dos alimentos, busco levar ao meu publico, nutrição e saúde de forma clara, simples e segura.

“Sem Lactose” é diferente de “Sem Leite”

As leis que regulamentam a informação da presença de lactose em alimentos industrializados RDC 135/2017 (referente a alimentos para fins de dietas especiais). E a resolução RDC 136/2017, que define como as informações de lactose devem ser colocadas no rótulo, independentemente do tipo de alimento. Determinam por quantidade presentes nos alimentos.


Para o consumido essas informações ainda podem fazer confusões portanto o fabricante deve se adequar as legislações para trazer para o consumidor final de seu produto as informações claras e corretas.

Pela nova regra, os fabricantes serão obrigados a informar a presença de lactose nos alimentos. Alimentos com mais de 100 miligramas (mg) de lactose para cada 100 gramas ou mililitros do produto. Ou seja, qualquer alimento que contenha lactose em quantidade acima de 0,1% deverá trazer a expressão Contém lactose em seu rótulo.

Com essas novas regras, o fabricante de alimentos terá três tipos de rótulos para alegar a lactose em seu produto: “zero lactose“, “baixo teor”, ou “contém lactose”.

A informação deve ser escrita em caixa alta e em negrito e a impressão deve ser em contraste com o fundo da caixa. A altura mínima deve ser de dois milímetros e não pode ser menor que a letra utilizada na lista de ingredientes. A declaração deve ficar em um local da embalagem que não seja encoberto, removível pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como área de selagem e de torção

Com as novas regras, o mercado brasileiro de alimentos terá três tipos de rótulos para a lactose: “zero lactose“, “baixo teor”, ou “contém lactose”. A informação deve ser escrita em caixa alta e em negrito e a impressão deve ser em contraste com o fundo da caixa. A altura mínima deve ser de dois milímetros e não pode ser menor que a letra utilizada na lista de ingredientes. A declaração deve ficar em um local da embalagem que não seja encoberto, removível pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como área de selagem e de torção.

Mas para o consumidor, quando saber se o produto contém ou não “Leite” ou derivados em sua composição?

Bom, se o consumidor apenas procura produtos “Sem Lactose” devido a alguma intolerância. Estará assim presente no rótulo destinado a alimentos para fins especiais.

Se o consumidor procura alimentos “Sem Leite” devido a alergias alimentares, na lista de ingrediente não pode listar o ingrediente e deve estar a inscrição de aviso de Alergênicos se contém “leite ou derivados” Ex: Contém Leite.

Já se o caso for dieta restrita de origem animal (Veganos)
Deve se observar no rótulo a presença do ingrediente na “lista de ingredientes” ou no aviso de alergênicos a possibilidade de contaminação cruzada ou apresentação de seus derivados. Ex: Alérgicos: “Pode conter leite” “contém derivados de leite”

Alertas! * A expressão “Traços” é proibida para todos os alergênicos!

Mesmo em alimentos “Sem Lactose” (Que refere-se a um alimento destinado para fins de dieta com restrição a Lactose, e significa que o alimento está acrescido da “Enzima Lactase” que facilita a quebra da lactose -o açucar do leite- na digestão) esse alimento contém “Leite”, para alimentos isentos de leite e que não foram produzidos em ambiente que favoreça a contaminação cruzada, não há a obrigatoriedade da informação de ausência no rótulo (essa obrigatoriedade é somente para alimentos com “Glúten” ou “Sem Glúten.

Fonte:

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20794561/do1-2017-02-09-resolucao-rdc-n-135-de-8-de-fevereiro-de-2017-20794490

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20794620/do1-2017-02-09-resolucao-rdc-n-136-de-8-de-fevereiro-de-2017-20794494

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