Formada em Nutrição, com experiência na area produtiva e gerenciamento da qualidade e segurança dos alimentos, busco levar ao meu publico, nutrição e saúde de forma clara, simples e segura.

Você sabe o quê está comendo?

Na hora de vender um alimento as empresas utilizam-se de recursos como o marketing que é muito importante na divulgação de seu produto, a embalagem de apresentação e suas cores são o que atraem o consumidor a compra. Mas para que o consumidor tenha a real noção do que está comprando para seu consumo algumas medidas precisam ser estabelecidas.

Visando garantir a qualidade do produto a ser ofertado e a saúde de quem o consome a ANVISA estabelece normas de quais informações devem constar nos rótulos de alimentos. Essas normas são extremamente importantes para que as empresas forneçam informações que auxiliem a população na hora da escolha do produto. Dados e informações da lista de ingredientes, prazos de validade, informações nutricionais, assim como as porções e medidas caseira são itens obrigatórios nos rótulos.

Informações sobre conservantes principalmente os artificiais, lactose, glúten e diversos outros itens usados na composição de alimentos enlatados e processados são especialmente importantes para pessoas com algum tipo de alergia ou intolerância a ingredientes como açucares e sódio que afetam pessoas com doenças como obesidade, hipertensão e diabetes.

As regras também se dão ao que as empresas podem e não podem usar nos rótulos, que induza ao erro na hora da escolha pelo consumidor.

EX: ” Óleo de soja sem colesterol” – Todo óleo vegetal não apresenta em sua composição colesterol.

O correto é: “Óleo sem colesterol, como todo óleo vegetal!”.

Propriedades medicinais:

A manutenção da saúde é o conjunto de várias ações em uma dieta saudável, um único alimento não pode afirmar essas alegações.

A nova regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados na ausência do consumidor, refere-se a bebidas e alimentos, e seus ingredientes ou aditivos alimentares.

No caso das informações nutricionais obrigatórias o Art. 5° dita que a tabela devem conter a declaração das quantidades de:

I – valor energético;
II – carboidratos;
III – açúcares totais;
IV – açúcares adicionados;
V – proteínas;
VI – gorduras totais;
VII – gorduras saturadas;
VIII – gorduras trans;
IX – fibra alimentar;
X – sódio;

XI – qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
XII – qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, conforme
Portaria SVS/MS nº 31, de 1998, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definido no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020; e
XIII – qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.

O Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, complementa e estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação
nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020.

  1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
  2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
  3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
  4. Bebidas alcoólicas.
  5. Gelo destinado ao consumo humano.
  6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

As empresas têm por obrigação o cumprimento dessas regrinhas que esclarecem o consumido em suas escolha e os ajudam evitando erros que por sua vez podem ser prejudiciais a saúde, levando até mesmo risco de casos graves devido a falta de informação clara do RÓTULO.

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